Conheça os direitos do passageiro de transporte aéreo, rodoviário, hidroviário e ferroviário
O passageiro é um consumidor. E como tal ele tem seus direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
Quando o passageiro adquire uma passagem de avião, ônibus, barco, navio ou trem de uma companhia especializada mediante pagamento para ser transportado ou transportar algo de um ponto para outro ele passa a ter um contrato de transporte. Em outras palavas, contrato de transporte é aquele no qual uma das partes se obriga a transportar a pessoa, ou alguma coisa de um ponto para outro, mediante o pagamento de um preço.
Este contrato impõem cinco deveres ao transportador. São eles:
- Transportar o passageiro com pontualidade, segurança, higiene e conforto;
- Não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nos regulamentos ou por motivos de higiene e saúde do interessado;
- Prestar todo tipo de informação ao passageiro;
- Prestar assistência material em casos de atraso, cancelamento ou interrupção da viagem;
- Cumprir e fazer cumprir as normas de transporte emitidas pelas agências reguladoras.
Caso o consumidor venha a se sentir lesado ele tem direito a solicitar reparação de danos patrimoniais e morais, bem como acesso aos órgãos judiciários e facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Fonte: Cartilha dos Direitos dos Passageiros/PROTESTE
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